terça-feira, 5 de dezembro de 2017

DA LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

* Honório de Medeiros
Emails para honoriodemedeiros@gmail.com


Boatos acerca de cobrança de percentual para liberação de pagamentos de antigos débitos a fornecedores (restos a pagar) de qualquer Estado são sempre preocupantes.

É preciso acompanhar a execução financeira do orçamento no Diário Oficial com uma boa lupa.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, considera crime:

"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)."

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Constatado o crime, isso afeta qualquer pretensão eleitoral.

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