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Honório de Medeiros
O PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO: O DIREITO ENQUANTO EPIFENÔMENO DO PODER
POLÍTICO
1) A sociedade
enquanto constituída por um conjunto
de fatos
que se entrelaçam.
É possível identificar vários desses fatos específicos:
a) O fato econômico;
b) O fato religioso;
c) O fato político;
d) O fato jurídico, etc.
2) Há um método para estudar o conjunto desses fatos: o científico. Aqui se
pode pensar em monismo metodológico,
ou seja, há somente uma ciência,
e esta pressupõe:
a) Um Objeto;
b) Uma teoria acerca do Objeto;
c) Uma testabilidade.
3) A ciência que estuda o conjunto dos fatos sociais é a Sociologia. O
ramo da sociologia que estuda o fato jurídico é a Sociologia Jurídica.
4) O fato jurídico = campo jurídico, portanto o campo jurídico possui uma
lógica (complexo de causas) que lhe é externo e que determina seus pressupostos
estruturais (complexo de causas) internos (interior do campo jurídico). Para
que se perceba essa realidade imagine-se um jogo de xadrez: a lógica externa
(complexo de causas) estabelece quem são os participantes, qual é o jogo, quais
são as regras; a lógica interna (complexo de causas) estabelece como vai
acontecer o jogo a partir dessas premissas estabelecidas exteriormente. Para
que se perceba a dependência da lógica interna em relação à lógica externa
basta que se imagine a possibilidade desta impor novos jogadores, novo jogo,
novas regras.
5) Essa lógica interna, campo específico da dogmática jurídica ou teoria
geral do direito é de natureza técnica: diz respeito à construção dos conceitos
próprios internos do campo jurídico, tais quais os de validade da norma
jurídica, eficácia, hierarquia das normas, normas coativas, normas imperativas,
normas permissivas, normas atributivas, bem como produção da norma jurídica,
interpretação e discurso legitimador do campo jurídico ou legitimação retórica.
6) A sociologia política conjectura que a lógica externa que engendra o
campo jurídico
é resultante de relações de domínio (Poder
Político).
A comprovação advém da história: a história das normas sociais e das normas
jurídicas é a história da imposição de regras aos dominados pelos dominantes
(surgimento do Estado – a norma jurídica abstrata e geral substituindo a regra
social concreta e casuística).
7) Nesse sentido o caráter hegemônico de produtor da norma jurídica que é
próprio do Estado e que a história comprova, inclusive no que diz respeito ao
fenômeno da recepção. Caráter de legitimação da norma jurídica por que
produzida pelo Estado para mascarar a ilegitimidade do próprio Estado.
8) Sendo o Estado
algo que resulta da Sociedade, e sendo esta uma realidade na qual o conflito, a
discordância, a divisão, a luta de classes, o confronto grupal, o dissenso é a
essência, aquele somente pode surgir da imposição da vontade dos que detêm o Poder
Político sobre aqueles subjugados.
9) As relações de domínio se externalizam
através de:
a) convencimento: através da propaganda (mídia), retórica (O Estado
Sedutor);
b) constrangimento: através do poder econômico;
c) sedução: carisma;
d) subjugação: força.
10)
No que diz respeito à
subjugação o Poder Político se configura através de normas jurídicas produzidas
através do aparelho estatal ou por este reconhecidas. Aparelho estatal que pode
ser o Poder Executivo, o Legislativo ou o Judiciário.
11)
Sendo o Poder a fonte do
Direito ele se manifesta através da produção, interpretação e aplicação da
norma jurídica.
Podemos contar uma história do Direito a partir dessa perspectiva: como se
produzia, interpretava e aplicava a norma jurídica na era arcaica, antiga,
medieval, moderna, contemporânea? Para tanto é fundamental definir Poder e
Norma Jurídica. Quanto a Norma Jurídica, temos que analisar o conceito de
governo que lhe é inerente (território, população e governo); temos que expor e
criticar suas características: soberania; tributação; força policial independente
e podendo agir contra o povo a quem, até então, estava restrito a posse de
armas para a defesa comum da sociedade; a norma jurídica geral e abstrata em
contraposição à norma social o mais das vezes concreta e específica; a
burocracia; a centralização.
12)
A ação política se exerce
através do Direito. Neste caso o Direito é um epifenômeno do Poder Político.
Ou, então, a ação jurídica delimita e disciplina a ação política (convicção
liberal).
13)
O Poder é o parâmetro
fundamental: está por trás de tudo, engendrando as soluções para transpor os
obstáculos que possam surgir, ou seja, estratégias adaptativas. Não há vazio no
espaço social. O Poder está sempre presente. Mudamos seus titulares por que o
Poder muda de dono de acordo com fatores tais como competências
circunstanciais. Tudo é prolongamento ou instrumento do Poder. O que há por
trás dele? Ernst Becker diria: o medo da morte. Darwin diria: o processo de
seleção natural.
14)
A relação entre a esfera
econômica e a esfera política é um problema de delimitação de campos, de
exercício do poder por distintos meios. A relação entre moral e política é um
problema de distinção entre dois critérios de avaliação de ações. A relação
entre política e direito é um problema de interdependência recíproca ficando,
entretanto, o poder com a última palavra.
15)
Somente há direito onde
houver em última instância a força. Não há outro direito senão aquele
estabelecido direta ou indiretamente reconhecido pelo poder político (Hobbes).
16)
É possível a redução do
jurídico para o político, e do político para a teoria da evolução de Darwin. É
possível a redução do econômico de Marx para o poder através de Darwin. É
possível reduzir o Poder à teoria da evolução de Darwin.